Segundo o Sol, "O futebolista Luisão, do Benfica, foi hoje condenado a 40 horas de trabalho comunitário, depois de ter sido detectado a conduzir com uma taxa de alcoolemia de 1,44 gramas/litro, adiantou fonte ligada ao processo.
De acordo com a mesma fonte, por ser uma figura pública o internacional brasileiro foi condenado a uma sanção socialmente útil, não ficando inibido de conduzir."
Não ficando inibido de conduzir? Não quero acreditar. É que, "Ao contrário do que acontece com o Código da Estrada, que prevê nos seus arts. 143º e 145º a possibilidade de a sanção acessória da inibição da faculdade de conduzir com que pune algumas contra-ordenações ser dispensada ou suspensa na sua execução, ainda que condicionada à prestação de caução de boa conduta, na punição de crimes o Código Penal não prevê nem a dispensa nem a suspensão da execução de qualquer pena acessória". - citação do Acordão do Tribunal da Relação de Évora no processo n.º 446/97.
Também o Ministério Público é desta opinião: Parecer do MP de 10-05-2006 - Relação de Lisboa, onde conclui que - A condenação pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto no art. 292.º do Código Penal, implica sempre, obrigatoriamente, a aplicação ao condenado da sanção acessória de proibição de conduzir, nos termos do disposto no art. 69.º do mesmo compêndio normativo.
Alguém desminta esta notícia s.f.f.
Na ilha Graciosa faz falta discutir o futuro, propor alternativas, opinar, ouvir, exigir e procurar alcançar o bem comum. Este espaço pretende dar um contributo. Não teremos sempre razão nem seremos donos da verdade, queremos apenas ser uma pedra no sapato da inércia, da falta de visão e imaginação, do imobilismo estratégico e da cultura do "yes man". Temos uma tarefa difícil, temos de partir muita pedra mas não nos importamos, o burgalhau é sempre útil!
sexta-feira, janeiro 12, 2007
Subscrever:
Enviar feedback (Atom)
Sem comentários:
Enviar um comentário