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sexta-feira, janeiro 12, 2007

Como?

Segundo o Sol, "O futebolista Luisão, do Benfica, foi hoje condenado a 40 horas de trabalho comunitário, depois de ter sido detectado a conduzir com uma taxa de alcoolemia de 1,44 gramas/litro, adiantou fonte ligada ao processo.
De acordo com a mesma fonte, por ser uma figura pública o internacional brasileiro foi condenado a uma sanção socialmente útil, não ficando inibido de conduzir."

Não ficando inibido de conduzir? Não quero acreditar. É que, "Ao contrário do que acontece com o Código da Estrada, que prevê nos seus arts. 143º e 145º a possibilidade de a sanção acessória da inibição da faculdade de conduzir com que pune algumas contra-ordenações ser dispensada ou suspensa na sua execução, ainda que condicionada à prestação de caução de boa conduta, na punição de crimes o Código Penal não prevê nem a dispensa nem a suspensão da execução de qualquer pena acessória". - citação do Acordão do Tribunal da Relação de Évora no processo n.º 446/97.

Também o Ministério Público é desta opinião: Parecer do MP de 10-05-2006 - Relação de Lisboa, onde conclui que - A condenação pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto no art. 292.º do Código Penal, implica sempre, obrigatoriamente, a aplicação ao condenado da sanção acessória de proibição de conduzir, nos termos do disposto no art. 69.º do mesmo compêndio normativo.

Alguém desminta esta notícia s.f.f.

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