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Santa Cruz da Graciosa

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quarta-feira, setembro 13, 2006

Proibido estacionar......

Excepto cardeais!

(Na residência oficial do Delegado da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos da Ilha Graciosa)
Ter em atenção: Decreto Regulamentar n.º 22-A/98 de 1 de Outubro, alterado pelo
Decreto Regulamentar n.º 41/2002 de 20 de Agosto :

Sinalização do trânsito
Artigo 1º
Princípios gerais
2 — Os sinais de trânsito não podem ser acompanhados
de motivos decorativos ou de qualquer espécie
de publicidade comercial.

4 — Quem infringir o disposto nos n.os 2 e 3 é sancionado
com coima de 50 000$ a 250 000$.


Artigo 13º
Colocação
1 — Os sinais devem ser colocados de forma a garantir
boas condições de legibilidade das mensagens neles contidas
e a acautelar a normal circulação e segurança dos
utentes das vias.
2 — Os sinais verticais são colocados do lado direito
ou por cima da via, no sentido do trânsito a que respeitam,
e orientados pela forma mais conveniente ao
seu pronto reconhecimento pelos utentes.
3 — Dentro das localidades, a distância entre a extremidade
do sinal mais próxima da faixa de rodagem e
a vertical do limite desta não deve ser inferior a 50 cm,
salvo casos excepcionais de absoluta impossibilidade.

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