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quinta-feira, fevereiro 01, 2007

Aborto - de onde pode nascer uma solução equilibrada?

O texto que segue é da autoria do Dr. Joaquim Pedro Cardoso da Costa, Assistente da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa:

Aborto - de onde pode nascer uma solução equilibrada?

No meio de todo o debate, tem-se tornado claro, creio, que existe já, apesar de tudo, um relativo consenso em dois pontos: quanto ao facto de o aborto ser sempre um mal, e quanto à injustiça, em muitos casos dramáticos, de punir em concreto a mulher que o pratica.

Em última análise, o que interessará, para muita gente, será encontrar soluções, no quadro da promoção de uma cultura de responsabilidade, também na sexualidade, que conduzam a uma efectiva diminuição do número de abortos.
A actual lei já representa, é bom lembrar, um compromisso que tem em conta aquelas duas afirmações. Mas, a este propósito, têm sido adiantadas outras e novas soluções que apontam para um novo compromisso realista que tenha em conta a necessidade de uma lei que, como todas as leis, represente o possível equilíbrio social e político nesta questão.

Desde a "Suspensão Provisória do Processo" (constante do Projecto da Deputada Rosário Carneiro - http://www3.parlamento.pt/PLC/Iniciativa.aspx?ID_Ini=20746 - e de uma iniciativa de cidadãos - http://www.protegersemjulgar.com/projecto.htm ), até à "Proposta Freitas do Amaral" ("presunção de estado de necessidade desculpante"), passando por soluções no sentido de penas alternativas à pena de prisão, pelo Projecto de Lei dos Deputados do PS Eurico de Figueiredo e António Braga, já de 1997 http://www3.parlamento.pt/PLC/Iniciativa.aspx?ID_Ini=4892 ) ou pela recente iniciativa de Marcelo Rebelo de Sousa ( http://www.assimnao.org/ ).

Pouco se tem falado, no entanto, da solução da lei alemã, da qual tomo a liberdade de juntar alguns excertos em inglês, como uma tentativa de resolver aquele aparente paradoxo ("como não punir a mulher, em muitos casos dramáticos, sem transformar o aborto num direito?", "como despenalizar sem liberalizar?"). O ponto principal dessa legislação, que a torna original no quadro europeu, consiste na existência de um mecanismo de aconselhamento e ajuda (que não é um mero aconselhamento informativo mas um aconselhamento orientado para a salvaguarda da vida e que visa dissuadir a mulher de praticar o aborto), definido, na própria lei (S. 219, nº 1, Código Penal Alemão), nos seguintes termos: " O aconselhamento serve a protecção da vida que está por nascer. Deve orientar-se pelo esforço de encorajar a mulher a prosseguir a gravidez e de lhe abrir perspectivas para uma vida com a criança. Deve ajudá-la a tomar uma decisão responsável e em consciência. A mulher deve ter a consciência de que o feto, em cada uma das fases de gravidez, também tem o direito próprio à vida e que, por isso, de acordo com o sistema legal, uma interrupção da gravidez apenas pode ser considerada em situações de excepção, quando a mulher fica sujeita a um sacrifício que pelo nascimento da criança é agravado e se torna tão pesado e extraordinário que ultrapassa o limite do que se lhe pode exigir ".

A lei alemã afasta-se, assim, do puro modelo do "aborto a pedido" (modelo da proposta em referendo), assumindo antes que, normalmente, será exigível à mulher o cumprimento do dever de levar a sua gravidez até ao fim, até ao nascimento do bébé.

Normalmente, ser-lhe-á exigível cumprir o maravilhoso mas exigente fardo de levar a gravidez a termo. Em contrapartida, é afirmada, por sua vez, a responsabilidade do Estado (e o mesmo se diga, aliás, da Sociedade em geral, das empresas, das famílias, etc) em criar as condições, em todos os domínios, que auxiliem a mulher a cumprir essa exigência.

Para além disso, no modelo da lei alemã, o aborto, mesmo nos casos em que, depois de realizado aquele aconselhamento dissuasor, é considerado não punível, sempre continua a ser tratado, para todos os efeitos jurídicos, como um acto ilícito (nomeadamente, para efeitos de não poder, assim, ser comparticipado pela Segurança Social, etc). Ou seja, o aborto continua a ser, nesses casos, ilegítimo, mas não punível.

Não pretendo, com este email, apresentar a solução da lei alemã como ideal (apesar do inequívoco valor simbólico das suas palavras):
ao invés, entenderia sempre necessário que um modelo de ajuda e aconselhamento dissuasor (do qual não poderia, em regra, ser afastado o homem) não terminasse com uma decisão autónoma da mulher (até porque as concretas condições para que esta possa formar um juízo verdadeiramente livre e autónomo muitas vezes se não verificam). Essa decisão, se fosse no sentido do aborto, teria que ficar sempre dependente da concordância da comissão ético-médica de aconselhamento (a qual só poderia ocorrer, naturalmente, em casos verdadeiramente excepcionais e dramáticos).

O que me interessa salientar, no momento em que o referendo se aproxima, é que mesmo quem defenda o exacto modelo da lei alemã não tem outra solução que não seja votar Não. E o mesmo se passa para quem defenda as soluções compromissórias acima apontadas ou outras (a efectiva despenalização, sem liberalização): quem quer despenalizar mas manter o carácter ilícito do aborto (como sinal que a sociedade dá do mal inerente a qualquer aborto), terá que votar Não.
Na verdade, no caso da vitória do sim, a lei a aprovar (cujo texto aparece no fim deste email) não contém nenhum mecanismo deste tipo e não o irá conter, porque nunca foi essa nem é essa a vontade dos seus promotores, e porque, em rigor, face à concreta pergunta formulada, não o poderá conter (lembre-se que todas as soluções compromissórias foram no passado recusadas). Ou seja: há muitos "Nãos" - todas aquelas soluções compromissórias vêm do lado do Não.
O lado do sim leva necessariamente a uma solução radical: a questão fica fechada com a legislação a aprovar, que consagra o "aborto a pedido". O aborto passa de um ilícito penal a um direito (ver, neste sentido, Vital Moreira: "A partir do momento em que a interrupção voluntária da gravidez deixa de ser penalmente punida, as mulheres interessadas passam a ter um direito ao respectivo acto médico, o qual não pode ser recusado senão a título de objecção de consciência, nos termos previstos na Constituição e na lei", in Público, 16/1/2007 e http://aba-da-causa.blogspot.com/2007/01/quando-o-erro-conforta-o-erro.html )
A lei que se pretende aprovar, como afirmou lapidarmente o Juiz Mário Torres, no seu voto de vencido ao recente acórdão do Tribunal Constitucional, representa a total desprotecção da vida intra-uterina, "com absoluta prevalência da 'liberdade de opção' da mulher grávida, sem que o Estado faça o mínimo esforço no sentido da salvaguarda da vida do feto, antes adoptando uma posição de neutral indiferença ou, pior ainda, de activa promoção da destruição dessa vida ...
Em vez dessa intervenção para salvaguarda da vida, de tal solução resultará, nem sequer uma posição de neutralidade ou de indiferença do Estado (que já seria criticável), mas inclusivamente uma posição de promoção do aborto, através da facilitação da sua prática, por mera opção da mulher grávida, sem invocação de motivos, nos serviços públicos de saúde, tendencialmente gratuitos".

Cordialmente
Joaquim Pedro Cardoso da Costa (Assistente da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa)

------------------------------------------------ Código Penal Alemão (excertos) Section 218 Termination of Pregnancy (1) Whoever terminates a pregnancy hall be punished with imprisonment for not more than three years or a fine. Acts, the effects of which occur before the conclusion of the nesting of the fertilized egg in the uterus, shall not qualify as termination of pregnancy within the meaning of this law. ... (3) If the act is committed by the pregnant woman, then the punishment shall be imprisonment for not more than one year or a fine. (4) An attempt shall be punishable. The pregnant woman shall not be punished for attempt. Section 218a Exemption from Punishment for ermination of Pregnancy (1) The elements of the offense under Section 218 have not been fulfilled, if: 1. the pregnant woman requests the termination of pregnancy and demonstrated to the physician with a certificate pursuant to Section 219 subsection (2), sent. 2, that she had counseling at least three days before the peration; 2. the termination of pregnancy was performed by a physician; and 3. not more than twelve weeks have lapsed since conception. (2) The termination of pregnancy performed by a physician with the consent of the pregnant woman shall not be unlawful, if, considering the present and future living conditions of the pregnant woman, the termination of the pregnancy is advisable to avert a danger to life or the danger of a grave impairment of the physical or emotional state of health of the pregnant woman and the danger cannot be averted in another way which is reasonable for her. (3) The prerequisites of subsection (2) shall also be deemed fulfilled with relation to a termination of pregnancy performed by a physician with the consent of the pregnant woman, if according to medical opinion an unlawful act has been committed against the pregnant woman under Sections 176 to 179 of the Penal Code, strong reasons support the assumption that the pregnancy is based on the act, and not more than twelve weeks have elapsed since conception. (4) ...Section 219 Counseling of Pregnant Women in an Emergency or Conflict Situation (1) The counseling serves to protect unborn life. It should be guided by efforts to encourage the woman to continue the pregnancy and to open her to the prospects of a life with the child; it should help her to make a responsible and conscientious decision. The woman must thereby be aware, that the unborn child has its own right to life with respect to her at every stage of the pregnancy and that a termination of pregnancy can therefore only be considered under the legal order in exceptional situations, when carrying the child to term would give rise to a burden for the woman which is so serious and extraordinary that it exceeds the reasonable limits of sacrifice. The counseling should, through advice and assistance, contribute to overcoming the conflict situation which exists in connection with the pregnancy and remedying an emergency situation . Further details shall be regulated by the Act on Pregnancies in Conflict Situations. (2) The counseling must take place pursuant to the Act on Pregnancies in Conflict Situations through a recognized Pregnancy Conflict Counseling Agency. After the conclusion of the counseling on the subject, the counseling agency must issue the pregnant woman a certificate including the date of the last counseling session and the name of the pregnant woman in accordance with the Act on Pregnancies in Conflict Situations. The physician who performs the termination of pregnancy is excluded from being a counselor.
-------- excertos (traduzidos automaticamente de alemão para inglês no "Google translations") da lei alemã complementar ao Código Penal (Act on Pregnancies in Conflict Situations - 1995): ...
§ 2, nº 2 - The requirement on consultation covers information over: - Sexualaufklärung, preventing and family planning, - existing family-promoting measures and assistance for children and families, including the special rights in the working life, - Preventive medical examinations with pregnancy and the costs of relieving, social and economical assistance for pregnant woman, in particular financial measures as well as assistance with search for dwelling, work or training place or their receipt, - the auxiliary possibilities for handicapped humans and their families, who are available before and after the birth of a child damaged in its physical, mental or mental health - the methods for the execution of an abortion, the physical and psychological consequences of an abortion and the associated risks - Solution types for psychosocial conflicts in connection with a pregnancy - legal and psychological criteria in connection with an adoption ... § 5 - Contents of the pregnancy conflict consultation. (1) The consultation necessary after § 219 of the penal code is to be led result open. It proceeds from the responsibility of the woman. The consultation is to encourage and wake, not instruct or patronize understanding. The pregnancy conflict consultation serves the protection of the unborn life. ... ------------------------------------------------------------------- excertos do PROJECTO DE LEI N.º 19/X (EXCLUSÃO DA ILICITUDE DE CASOS DE INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DE GRAVIDEZ) - PS (na última versão, que inclui uma alteração apresentada pelos proponentes em 21/7/2005) Artigo 1.º (Alterações ao Código Penal) O artigo 142.º do Código Penal, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, e pela Lei n.º 90/97, de 30 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 142.º Interrupção da gravidez não punível 1 - Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico ou sob a sua direcção, em estabelecimento oficial ou oficialmente reconhecido com o consentimento da mulher grávida, nas seguintes situações: a) A pedido da mulher, nas primeiras dez semanas de gravidez, para preservação da sua integridade moral, dignidade social ou maternidade consciente; b) (actual alínea a) c) (actual alínea b) d) (actual alínea c) e) (actual alínea d) 2 - Nos casos das alíneas b) a e), a verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez é certificada através de atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção, por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, a interrupção é realizada." ... Artigo 6.º (Organização dos estabelecimentos de saúde) 1 - Quando se verifiquem as circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 142.° do Código Penal pode a mulher grávida solicitar a interrupção voluntária da gravidez em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, entregando de imediato o consentimento escrito e, até ao momento da intervenção, os restantes documentos eventualmente exigíveis. 2 - Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos onde seja praticada a interrupção voluntária da gravidez devem organizar-se adequadamente para o efeito. 3 - Os estabelecimentos referidos no número anterior devem adoptar os meios e as providências necessárias para que a interrupção voluntária da gravidez se verifique nas condições e prazos legalmente previstos.

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